Decisão · TJMG

TJMG 5007971-81.2025.8.13.0148

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL - IMPERTINÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto, uma vez que cometido o delito em questão com o emprego de grave ameaça à pessoa. - Descabida a tese defensiva de reconhecimento da tentativa, porquanto o recorrente logrou êxito na subtração do bem da vítima, invertendo-se, assim, a posse da coisa, ainda que por breve lapso temporal. - Quanto à conduta social do recorrente deve-se destacar que a existência de condenações transitadas em julgado, não valoradas para caracterização da reincidência, somente podem ser empregadas na primeira fase, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização para negativar a personalidade, a conduta social do agente ou a sua culpabilidade. - Na segunda fase, malgrados os argumentos expedidos pela defesa, vê-se não lhe socorrer melhor sorte ao postular pelo decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, e pela incidência da atenuante estatuída no art. 65, inciso III, alínea "d", do mesmo codex. - Impossível se mostra a fixação de regime prisional outro que não o fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, mormente diante de sua reincidência criminosa. - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. -Recurso parcialmente provido. V.v.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE. Não demonstrado, pela prova judicializada, o emprego de grave ameaça para a subtração, a desclassificação para o crime de furto se faz necessária. Diante da desclassificação da conduta, torna-se completa a confissão antes tida como parcial, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd' do Código Penal.
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