TJMG 5008204-39.2023.8.13.0701
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PENHOR RURAL. FURTO PARCIAL DE ITENS DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária em razão de furto qualificado de itens de um trator agrícola segurado. A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o furto parcial não estaria previsto na apólice. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 103.321,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora foi legítima à luz do contrato de seguro e da regulamentação aplicável; e (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de seguro de penhor rural prevê cobertura para roubo e furto, sem excluir expressamente a hipótese de furto parcial de componentes essenciais do maquinário segurado.
A seguradora não demonstrou que os itens furtados estavam expressamente excluídos da cobertura securitária, não se desincumbindo do ônus de comprovar a inexistência de obrigação indenizatória.
A negativa de cobertura contraria a finalidade do seguro de penhor rural, que visa garantir o patrimônio do segurado contra perdas e danos, conforme normatização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando houver vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante. No caso, o segurado, pequeno produtor rural, demonstra vulnerabilidade diante da seguradora, justificando a aplicação do CDC.
A fixação da correção monetária desde a contratação da apólice e dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação está em consonância com a Súmula 632 do STJ e com o art. 406 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras da Lei nº 14.905/2024 ao caso, pois a sentença foi proferida antes de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A seguradora deve indenizar o segurado por furto parcial de itens essenciais do maquinário agrícola, salvo se houver cláusula expressa de exclusão da cobertura para tais bens.
O seguro de penhor rural tem natureza protetiva, e sua cobertura não pode ser negada sem fundamento contratual claro e expresso.
A relação entre pequeno produtor rural e seguradora está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, quando demonstrada a vulnerabilidade do segurado.
A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação, quando aplicáveis as regras anteriores à Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 6º, VIII; Código Civil, arts. 406 e 757; Súmula 632 do STJ.