TJMG 5053947-69.2023.8.13.0702
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização, condenando a requerida a indenizar o autor pelos danos materiais e morais suportados, em razão do furto de sua motocicleta ocorrido no estacionamento disponibilizado pela ré aos seus clientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré possui responsabilidade pelo furto da motocicleta ocorrido no estacionamento disponibilizado por ela; e (ii) avaliar a adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade da ré deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo entre a academia, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), e o autor, consumidor e destinatário final (art. 2º do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e prescinde da comprovação de culpa, bastando o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor.
A disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados, sendo aplicável a Súmula 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".
O aborrecimento sofrido pelo consumidor em razão de furto ocorrido em estacionamento caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, justificando a compensação, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização, conforme precedentes e doutrina aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes responde objetivamente pelos danos decorrentes de furto ou roubo de veículos ocorridos no local, conforme a Súmula 130 do STJ.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.108704-2/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 16/03/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.321120-8/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 23/10/2024.