TJMG 5068155-58.2023.8.13.0702
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. TABELA FIPE DA DATA DO SINISTRO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE MENSALIDADES FUTURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de furto de veículo, com base na Tabela FIPE da data do sinistro, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastando cláusula contratual de retenção de mensalidades futuras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da ocorrência do furto do veículo; (iii) determinar se é devida a indenização material e qual o critério aplicável para sua quantificação; (iv) examinar a validade de cláusulas contratuais que preveem abatimentos e retenção de mensalidades; (v) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A associação de proteção veicular que presta serviços remunerados de cobertura contra riscos automotivos enquadra-se no conceito de fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza associativa ou ausência de fins lucrativos.
4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termosdo art. 14 do CDC, somente afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito na prestação do serviço.
5. O boletim de ocorrência, aliado às circunstâncias do caso, é suficiente para comprovar a ocorrência do furto, cabendo à associação desconstituir tal prova, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Comprovado o sinistro e a negativa injustificada de cobertura, é devido o pagamento da indenização material, sendo adequado o critério da Tabela FIPE vigente à data do evento, por refletir o valor médio de mercado do bem.
7. É válida a dedução da cota de participação prevista contratualmente, conforme já reconhecido em decisão integrativa da sentença.
8. A cláusula que impõe a retenção de mensalidades futuras em caso de indenização integral mostra-se abusiva, por estabelecer obrigação excessiva e incompatível com a boa-fé objetiva, devendo ser afastada.
9. A negativa injustificada de cobertura, aliada à demora excessiva e à falha no dever de informação e assistência ao consumidor após o furto do veículo, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A relação entre associações de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor."
"2. Comprovado o furto do veículo e ausente excludente de responsabilidade, é devida a indenização securitária pela associação de proteção veicular."
"3. O valor da indenização por perda total deve ser fixado com base na Tabela FIPE vigente à data do sinistro."
"4. É abusiva a cláusula que prevê a retenção de mensalidades futuras em caso de indenização integral, por violação à boa-fé objetiva."
"5. A negativa injustificada de cobertura securitária, acompanhad