TJMG 0014703-17.2021.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. FURTO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO DE CORRÉ POR RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelas Defesas de João Paulo Novello de Faria e Michele Fabiana de Souza Silva, bem como pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra sentença que condenou João Paulo pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, condenou Michele pelo delito de tráfico privilegiado, absolvendo-a da imputação de receptação, e absolveu Jailson Santos de Oliveira do crime de furto. O Ministério Público pugna pela condenação de Michele pelo crime de receptação e de Jailson pelo delito de furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência probatória para manutenção das condenações pelos delitos de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta imputada a João Paulo para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) a pretensão absolutória quanto ao crime de receptação imputado a João Paulo; (iv) a suficiência probatória para condenação de Jailson Santos de Oliveira pelo crime de furto; (v) a possibilidade de condenação de Michele Fabiana pelo delito de receptação; e (vi) o redimensionamento das penas e a pretensão de concessão da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos, depoimentos policiais e confissões extrajudiciais harmônicas com os demais elementos probatórios.
4. A expressiva quantidade de pedras de crack apreendidas, o fracionamento individualizado da droga, a apreensão de lâmina utilizada para divisão do entorpecente e a dinâmica dos fatos evidenciam finalidade mercantil incompatível com a figura do usuário.
5. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do delito de tráfico, sendo plenamente possível a coexistência entre dependência química e prática de mercancia ilícita.
6. Restou demonstrado que João Paulo adquiriu aparelho celular produto de furto mediante troca por pedras de crack, circunstância apta a evidenciar a ciência acerca da origem ilícita do bem e caracterizar o delito de receptação.
7. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desacompanhado de provas judiciais independentes de corroboração, mostra-se insuficiente para amparar condenação criminal pelo delito de furto, impondo-se a manutenção da absolvição de Jailson, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
8. A prova produzida demonstrou que Michele detinha diretamente o aparelho celular furtado e possuía plena ciência da origem ilícita do bem, sobretudo diante da negociação clandestina realizada mediante troca por entorpecentes em contexto simultâneo de traficância.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em favor de Michele, por preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. A alegada hipossuficiência financeira não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP e da Súmula nº 58 do TJMG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar Michele Fabiana de Souza Silva pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, redimensionando-se as penas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados, associada à dinâmica típica de mercancia ilícita, afasta a