Decisão · TJMG

TJMG 0006472-41.2024.8.13.0324

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-06-15publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. FRAUDE PROCESSUAL. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INCÊNDIO TENTADO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DILIGÊNCIA APÓS A INSTRUÇÃO. PARCIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO INCÊNDIO TENTADO. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença que absolveu o acusado da imputação de incêndio tentado e o condenou pelos crimes de latrocínio, fraude processual, 04 (quatro) furtos qualificados mediante fraude, em continuidade delitiva, e 01 (um) furto qualificado tentado II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a preliminar de nulidade fundada na realização de diligência após o encerramento da instrução; (ii) saber se houve ilicitude das provas digitais ou quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se a alegada parcialidade da investigação policial contamina a ação penal; (iv) saber se há prova suficiente de materialidade e autoria quanto aos crimes de latrocínio, fraude processual, furtos qualificados e furto qualificado tentado; (v) saber se estão presentes os elementos do crime de incêndio tentado; (vi) saber se é cabível o agravamento da dosimetria pretendido pelo Ministério Público; e (vii) saber se procede o pedido defensivo de redução das penas, afastamento de agravantes, modificação da fração da continuidade delitiva e fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir 3. A preliminar relativa à diligência determinada após o encerramento da instrução não comporta conhecimento, pois a matéria já foi apreciada por este e. Tribunal em sede de "habeas corpus" anteriormente impetrado em favor do réu, no qual se afastou a existência de ilegalidade. 4. A cadeia decustódia da prova digital foi preservada. Os laudos, fichas de acompanhamento e esclarecimentos técnicos indicaram o uso de ferramenta forense específica, geração de código "hash", armazenamento dos dados em servidor pericial e rastreabilidade do material examinado. A defesa não demonstrou adulteração, manipulação ou prejuízo concreto. 5. A alegada parcialidade da investigação policial não invalida a ação penal. Eventuais irregularidades do inquérito, de natureza administrativa e informativa, não contaminam a persecução penal quando a condenação se apoia em prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa. 6. A condenação criminal pode se apoiar em prova indiciária robusta, coerente e convergente, quando os elementos objetivos afastam dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade. 7. A condenação por incêndio tentado exige prova autônoma do início de execução e do dolo de causar incêndio ou assumir o risco de produzi-lo, não bastando a plausibilidade da hipótese acusatória. A dúvida razoável impõe a incidência do princípio do "in dubio pro reo". 8. A dosimetria fixada na sentença deve ser preservada. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em dados concretos, como abuso da confiança construída em ambiente religioso, dissimulação antes e depois dos fatos e postura posterior de aparente proximidade com a vítima perante o círculo social comum. 9. Não procede a pretensão ministerial de majoração das penas-base ou de reconhecimento da agravante do art. 61, II, "b", do CP. Os elementos relativos à premeditação, frieza e finalidade de assegurar a impunidade já foram considerados na culpabilidade e no contexto do crime de fraude processual, de modo que nova valoração configuraria "bis in idem". 10. O critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, mostra-se proporcional e conforme a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 11. P
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