TJMG 0330154-92.2005.8.13.0040
CIVILEMENTA: AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FURTO DE VEÍCULOS - ESTACIONAMENTO EM POSTO DE GASOLINA - ENTREGA DAS CHAVES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. O mecânico não pode ser responsabilizado a reparar os danos causados à seguradora pela subtração de caminhão e semi-reboque, porquanto, no momento em que o furto ocorreu, os veículos não se encontravam mais sob a sua guarda. 2. O posto de gasolina responde perante o cliente ou à seguradora sub-rogada, pela reparação do furto de caminhão e semi-reboque ocorridos em seu estacionamento, por ter assumido, em decorrência de sua atividade negocial, a guarda dos veículos. 3. Para a fixação dos honorários advocatícios, a sentença deverá observar os critérios elencados no § 3º, do art. 20 do CPC, conforme previsão do § 4º do mesmo artigo.