Decisão · TJMG

TJMG 1891202-55.2005.8.13.0079

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2006-07-12publicado em 2006-08-11
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CEASA - FURTO DE VEÍCULO - LIAME ENTRE O USUÁRIO E A PESSOA JURÍDICA - EXISTÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DO ILÍCITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL - COMPROVANTE DE COMPRA NO DIA DO FATO - CARTÃO DO ESTACIONAMENTO - PROCEDÊNCIA. Consoante dispõe a súmula 130 do STJ, ""a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorridos em seu estabelecimento""; - Definido nos autos que a CEASA, via dos seus estatutos, fixa regras de fiscalização àqueles que usam as suas dependências, bem como exige o pagamento de contribuição para manutenção de viatura que faz o patrulhamento do local resulta caracterizado o liame de subordinação do usuário para com a empresa, gerando-lhe a responsabilidade pela incolumidade das pessoas e bens que lá se encontrem. Assim, ocorrendo furto de veículo nas suas dependências, por ter sido desidiosa quanto o seu dever de fiscalização, obrigada estará em indenizar a vítima, já que, dada a natureza de sua atividade, subsume-se ao disposto no art. 37, §6º, da CR. - A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ocasionado - ocorrência policial, aliada às demais provas que contribuem para o acolhimento da reparação pretendida.
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