Decisão · TJMG

TJMG 2560571-61.2005.8.13.0702

Rel. Wagner Wilson Ferreira15ª Câmara Cíveljulgado em 2007-03-15publicado em 2007-04-24
CIVIL
CONTRATO DE SEGURO - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INOPONIBILIDADE AO SEGURADO DA CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA DE FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Conforme já me manifestei em julgamentos anteriores, a cláusula contratual que prevê a cobertura de furto simples e a exclusão do furto qualificado não pode ser oponível ao segurado, pois não é razoável que se exija do consumidor que este possua conhecimento técnico suficiente para distinguir ambas as condutas delituosas. 2. A redação do contrato não deixa claro ao segurado qual a distinção técnica das modalidades simples e qualificada de furto. 3. A teor do disposto no art. 765 do código civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, o Princípio da boa-fé objetiva, devendo-se levar em consideração que, nos casos como o dos autos, as cláusulas são redigidas de forma genérica, no intuito exclusivo de ensejar dúvidas sobre a cobertura ou não de um sinistro.
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