TJMG 0001654-35.2025.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 1º, C/C ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E VIAS DE FATO - RESISTÊNCIA PASSIVA - INOCORRÊNCIA - REPRIMENDA REESTRUTURADA.
- A violência destinada a assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito deve ser imediata, o que não se verifica na espécie, o que leva à desclassificação do roubo impróprio para furto e contravenção vias de fato.
- Desferir socos e causar lesões no policial militar que estava no exercício de ato legal são condutas que ultrapassam a mera indisciplina e não podem ser consideradas simples resistência passiva.
- A frágil esquiva do acusado não deve prevalecer sobre a palavra segura de agentes públicos, quanto mais se as declarações dos servidores encontram respaldo em outras evidências dos autos.