Decisão · TJMG

TJMG 0006149-04.2023.8.13.0637

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - SUBTRAÇÃO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JÁ VALORADAS - EMBARGOS REJEITADOS. Conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incide sobre o furto qualificado, sendo, contudo, legítima a utilização do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Considerando que o crime foi praticado em período noturno, e que tal dado objetivo é elemento de maior censurabilidade da conduta, mostra-se correta a influência na fixação da pena-base. V.V. Inexistindo provas concretas aptas a demonstrar culpabilidade exacerbada do apelante, tal vetor não pode ser valorado negativamente.
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