TJMG 2959788-88.2011.8.13.0024
CIVIL"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - SÚMULA 130 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - DANO MATERIAL - VEÍCULO FURTADO LOCALIZADO PELO DONO - INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO AFASTADA - ACESSÓRIOS INSTALADOS NO VEÍCULO ANTES DO FURTO - REPARAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Na dicção da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
- Não se trata de mero transtorno ou simples aborrecimento o furto de veículo de consumidor no estacionamento do supermercado onde foi fazer compras, visto que este último presumia que o seu automóvel estaria seguro e vigiado no local onde a ação criminosa se deu.
- Não havendo pleito autoral de condenação da parte que lhe é adversa ao pagamento de indenização por dano moral com juros de mora fluindo desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), deve ser mantida a sentença monocrática que fixou o termo inicial de incidência de tal verba a partir da data da citação da empresa condenada nos autos
- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
- Tendo sido localizado e entregue ao dono o veículo furtado, após a propositura da ação de indenização, não há como se albergar o pleito exordial deste último, qual seja, de condenação da empresa em cujo estacionamento dita ação criminosa se deu ao pagamento do valor integral de mercado de tal bem.
- Deve ser mantida a condenação da empresa demandada nos autos pelo furto dos acessórios que seu cliente instalou no veículo, antes do furto do mesmo nas dependências daquela".