Decisão · TJMG

TJMG 5004539-49.2019.8.13.0153

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cíveljulgado em 2021-10-22publicado em 2021-10-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES - DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - MULTA APLICADA PELO PROCON - LEGALIDADE - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhes, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. - Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as clausulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. - Na hipótese em análise, após analisar a cláusula excludente de cobertura securitária, vislumbro a sua abusividade, pois não distinguiu de forma esclarecedora o furto simples do furto qualificado, tampouco não destacou a exclusão da indenização securitária, em caso de furto simples, violando, de tal modo, o disposto no artigo 54, §4º, do CDC. - Nenhuma ilegalidade há no procedimento administrativo instaurado, observadas regras constitucionais e legais quanto às formalidades essenciais, assegurados ampla defesa, bem como contraditório, além de devidamente fundamentada a decisão lançada pela autoridade processante, em que constatada a infração à legislação consumerista e, com isso, aplicada penalidade de multa pecuniária. - De acordo com o art. 57 do Código do Consumidor a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e será aplicada mediante procedimento administrativo. Se a multa é fixada dentro desses parâmetros, não há falar em sua redução.
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