TJMG 0966513-15.2020.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL E RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DE PENA IMPOSTA - NÃO CABIMENTO- REPOUSO NORTUNO E ESCALADA - UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - FRAÇÃO UTILIZADA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
- Não se conhece do recurso ministerial, quando a pretensão deduzida, limita-se à manutenção da sentença, por ausência de sucumbência e de utilidade na interposição do apelo.
- Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.087, embora a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal não possa incidir no crime de furto, em sua forma qualificada, a prática do furto qualificado durante o repouso noturno pode ser utilizada para fins de elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável.
- Presente mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para tipificar o delito e a outra para fins de exasperação da pena-base.
- Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.