TJMG 0003557-38.2022.8.13.0696
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - QUALIFICADORAS MANTIDAS - DANOS AO TELHADO E AO ALÇAPÃO - VIOLAÇÃO DE ESTRUTURAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DO IMÓVEL - ESCALADA CONFIGURADA - INGRESSO MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE MURO E ACESSO PELO TELHADO - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - VALOR DO PREJUÍZO EXPRESSIVO - DANOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECENTE REAFIRMAÇÃO PELA TERCEIRA SEÇÃO - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DANOS COMPROVADOS POR LAUDO E PROVA ORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas pela prova oral e pericial a destruição parcial do telhado e o arrombamento do alçapão utilizados para acesso ao interior da residência, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. A transposição de muro e o ingresso pelo telhado da residência caracterizam a escalada prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, por evidenciarem utilização de via anormal de acesso ao imóvel. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado quando o prejuízo suportado pela vítima revela expressão econômica relevante, abrangendo não apenas o valor da res furtiva, mas também danos estruturais ao imóvel e custos de reparação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente a validade da Súmula 231, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Mantém-se a indenização fixada na sentença quando os danos materiais encontram-se demonstrados por laudo pericial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.