Decisão · TJMG

TJMG 5000638-70.2026.8.13.0301

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-19
CIVIL
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CARREGAMENTO LÍCITO EM PARTE DO TRAJETO - CONSUMAÇÃO DO DELITO A INVERSÃO EM POSSE ILÍCITA - INÍCIO DE ATOS EXECUTÓRIOS DE CRIME PATRIMONIAL - LOCAL EXATO DA INFRAÇÃO DESCONHECIDO - REGRAS SUBSIDIÁRIAS DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS DOS INVESTIGADOS - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - NECESSIDADE - LOCAL DA APREENSÃO DA CARGA E PRISÃO DOS AGENTES - LOCAL QUE PRESTIGIA A PRODUÇÃO DA PROVA E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Nos delitos de furto de carga praticados no curso de transporte rodoviário, em que o motorista contratado detém inicialmente a posse lícita da mercadoria, o carregamento regular e contratado constitui ato lícito, não marcando o início da execução do delito patrimonial. A consumação do furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas ocorre com a efetiva inversão posse em ilícita, com o início dos atos executórios destinados ao desvio e subtração da mercadoria. Sendo desconhecido o ponto geográfico exato do percurso em que os investigados passaram a desviar a entrega da carga visando à subtração, é possível o estabelecimento da competência conforme o domicílio dos agentes. Todavia, caso possuam domicílios distintos, a competência deve ser estabelecida pela prevenção. A preferência pelo juízo que primeiro tomou conhecimento sobre o fato delitivo, sendo o mesmo lugar onde se realizou a apreensão da carga e a prisão dos suspeitos, além de estar em conformidade com a legislação processual, prestigia a produção probatória e a duração razoável do processo.
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