Decisão · TJMG

TJMG 1976857-04.2021.8.13.0024

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - IMPERATIVIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADEQUAÇÃO - DECOTE DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Suficientemente demonstrado, pelas provas pericial e oral, que o furto foi praticado mediante escalada, deve ser mantida a incidência da qualificadora do artigo 155, §4º, II, do Código Penal. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal não incide na forma qualificada do crime de furto. Não merece reparo a pena-base fixada em conformidade com o prudente arbítrio do julgador e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita acerca de todas as circunstâncias judiciais. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração depende de pedido expresso na denúncia e de indicação do valor pretendido. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução. V.V. Tendo o Ministério Público, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal , requerido na inicial a fixação da indenização mínima pelos danos materiais e morais causados pelo réu, deve ser mantida.
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