Decisão · TJMG

TJMG 0023505-32.2022.8.13.0480

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO - INADEQUAÇÃO. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação do agente. Demonstrado, tanto pela prova pericial quanto pela prova oral, que o apelante arrombou a porta para acessar o local do furto, é de rigor a confirmação da incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Não merece reparo a pena-base fixada em conformidade com o prudente arbítrio do Julgador e nos patamares devidos, com adequado exame das circunstâncias judiciais e fundamentação escorreita. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a consumação dos delitos de furto ou roubo ocorre no momento da inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período de tempo, independentemente de perseguição imediata do agente ou recuperação do bem subtraído, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada sobre a coisa. É inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, em razão da reincidência do agente e do valor da res furtiva, superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais negativas, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
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