TJMG 5007407-86.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4°, INCISO I E IV) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TAMBÉM PELO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA E FURTO FAMÉLICO - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTACULO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A pretensão ministerial, ao equiparar ingresso no estabelecimento à automática consumação, amplia indevidamente o conceito de inversão da posse, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada. Em que pese a narrativa constante da fase inquisitorial, a incidência do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal Brasileiro exige prova segura da atuação conjunta e previamente ajustada entre dois ou mais agentes, não bastando conjecturas ou referências indiretas. 2. O princípio da insignificância não representa indulgência ou descriminalização ampla, mas mecanismo técnico de delimitação do alcance da norma penal, assegurando que a sanção criminal seja reservada a fatos efetivamente relevantes e compatíveis com a função de ultima ratio do Direito Penal, não sendo, diante das particularidades do caso aplicável. 3. A prática mediante arrombamento e a tentativa de acesso a outros bens do estabelecimento demonstram que a conduta não se limitou ao consumo imediato de alimento para saciar necessidade urgente, mas evidenciou dolo patrimonial mais amplo. Diante do conjunto probatório mostra-se plenamente justificada a manutenção da qualificadora, inexistindo dúvida razoável apta a autorizar sua exclusão.