Decisão · TJMG

TJMG 0001939-47.2022.8.13.0344

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO SIMPLES TENTADO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO PESSOAL EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS APTAS À CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "FURTO PRIVILEGIADO" (ART. 155, §2º, DO CP) - RELEVÂNCIA DO VALOR DOS BENS ALVOS DA SUBTRAÇÃO - DESCABIMENTO - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - PEQUENA PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESCABIMENTO. 1- Ainda que o "reconhecimento" pessoal tenha sido realizado em desacordo com a regra do art. 226 do Código de Processo Penal, havendo outras provas aptas à condenação, impossível se mostra a absolvição por insuficiência probatória. 2- Sendo relevante o valor dos bens alvos da subtração, não se há falar em reconhecimento do furto privilegiado. 3- O grau de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, parágrafo único, do CP deve ser aferido a partir da análise do "iter criminis" percorrido pelo apelante, de modo que, se a consumação do delito se mostrara longe de ser alcançada, imperiosa a adoção da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). 4- Não havendo óbice legal, e fático, na substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, providência que condiz com a discricionariedade do julgador e atende às circunstâncias do caso concreto, impossível a sua modificação para prestação de serviços gratuitos à comunidade.
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