Decisão · TJMG

TJMG 5001376-80.2025.8.13.0111

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-27
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo agente. Observância ao princípio in dubio pro reo. Não havendo provas de que a droga apreendida em poder do réu tinha a finalidade de comercialização e se as circunstâncias indicam a possibilidade de a substância se destinar ao consumo próprio do acusado, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. Diminui-se a pena-base quando, embora valoradas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, esta se mostra exacerbada, devendo ser reduzida para melhor adequá-la ao caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A lei não estabelece expressamente o quantum de aumento da pena na primeira fase da dosimetria quando incidentes circunstâncias judiciais negativas, de modo que a fração a ser aplicada está adstrita ao livre convencimento do magistrado. Recurso parcialmente provido. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, observado o disposto na Súmula 269 do STJ.
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