Decisão · TJMG

TJMG 5307550-36.2024.8.13.0024

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA ORAL COERENTE E CONVERGENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBTRAÇÃO DE FIOS ELÉTRICOS - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO - APLICABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - POSSIBILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, por meio de prova oral firme, coesa e corroborada por outros elementos dos autos, impõe-se a manutenção da condenação. A conduta do réu não pode ser considerada de reduzida ofensividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que o furto de fios elétricos, além de causar prejuízos patrimoniais à vítima, implica relevantes consequências sociais, ao comprometer o fornecimento de serviços essenciais. Presentes os requisitos legais, cabível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, §2º, CP. Mantém-se a pena-base acima do mínimo quando desfavoráveis a culpabilidade, notadamente quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta e histórico penal negativo, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal. A elevação da pena em patamar superior ao usual pela agravante da reincidência é admissível quando devidamente motivada, especialmente diante da multirreincidência, a qual revela maior reprovabilidade e autoriza incremento mais expressivo, respeitados os princípios da proporcionalidade e da motivação concreta. A fixação do regime inicial deve observar o quantum de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais reconhecidas, sendo legítima a manutenção do regime mais gravoso quando presentes os requisitos legais e a necessidade de reprovação e prevenção do delito.
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