TJMG 0005599-66.2022.8.13.0694
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE.
- Comprovadas a materialidade e a autoria pela prova oral e pelas imagens, necessária a manutenção da condenação do apelante.
- Incabível a desclassificação para o crime de receptação, quando a res furtiva é encontrada em poder do réu, que não apresentou justificativa idônea para tanto, confirmando-se a autoria do furto.
- Tendo em vista que o apelante agiu com a ajuda de um comparsa, necessária a manutenção da qualificadora do concurso de agentes.
- Valendo-se o réu do horário de menor vigilância para poder praticar os delitos, deve ser mantida a circunstância negativa do crime.
- A pena deve ser redimensionada quando o patamar de aumento na pena-base se mostrar excessivo.
V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO QUE RESULTARIA EM PENA MAIS GRAVOSA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU.
A fixação da pena-base segundo a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativa, constitui critério legítimo e proporcional, inserido na discricionariedade vinculada do julgador. Diante da impossibilidade de impor pena mais gravosa que a da sentença, por ausência de recurso ministerial, mister a manutenção da reprimenda consolidada na sentença atacada.