Decisão · TJMG

TJMG 5006094-95.2023.8.13.0433

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-22
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE APÓS A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FURTO. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE NÃO CUMPRIDO. INCONSISTÊNCIA CRONOLÓGICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso em branco em cheque nominal legitima o portador a exigir o pagamento do crédito. 2. A discussão sobre a causa debendi é incabível em face do terceiro portador de boa-fé de cheque que circulou. 3. A prova pericial que confirma a autenticidade da assinatura do emitente prevalece sobre a alegação de furto desprovida de lastro probatório e cronologicamente inconsistente.
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