TJMG 5006094-95.2023.8.13.0433
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE APÓS A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FURTO. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE NÃO CUMPRIDO. INCONSISTÊNCIA CRONOLÓGICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O endosso em branco em cheque nominal legitima o portador a exigir o pagamento do crédito.
2. A discussão sobre a causa debendi é incabível em face do terceiro portador de boa-fé de cheque que circulou.
3. A prova pericial que confirma a autenticidade da assinatura do emitente prevalece sobre a alegação de furto desprovida de lastro probatório e cronologicamente inconsistente.