TJMG 0006143-39.2023.8.13.0720
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INAPLICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - VETORIAL DA CULPABILIDADE - RECONHECIMENTO.
- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.087, a causa de aumento do repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, podendo, contudo, ser considerada na primeira fase da dosimetria como elemento concreto de maior reprovabilidade da conduta, a título de culpabilidade, quando as circunstâncias do caso revelarem dolo mais intenso e audácia acentuada do agente.
- No caso, a Turma Julgadora, por maioria, reconheceu como desfavoráveis ao réu as vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, reputando legítima a valoração negativa do fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno.