TJMG 5011212-96.2025.8.13.0040
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. ROUBO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SURTO PSICÓTICO NÃO VERIFICADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA RESISTÊNCIA E AMEAÇAS. IMPERIOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO IMPOSTA. INDENIZAÇÃO. DECOTE NECESSÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O argumento defensivo de que o réu se encontrava em estado de surto psicótico ou descontrole psíquico provocado pelo uso intenso de crack, álcool e medicamentos, de modo a afastar o dolo das condutas, não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
2. Assim, como o conjunto probatório, especialmente os firmes depoimentos das vítimas, demonstram de forma inconteste a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e furto, não há falar em absolvição.
3. A simulação de portar arma sob a blusa aliada a dizeres agressivos de morte constitui grave ameaça hábil a infundir fundado temor na vítima, impossibilitando a desclassificação do crime de roubo para furto.
4. Havendo provas inequívocas de que o acusado praticou os crimes de ameaça e resistência em face dos policiais, impõe-se dar provimento ao recurso ministerial, pois o depoimento coerente e convergente de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova dotado de especial relevância para alicerçar a condenação criminal.
5. A oposição ativa à prisão mediante chutes e cabeçadas contra policiais amolda-se perfeitamente ao crime de resistência, assim como as promessas de morte dirigidas aos militares configuram o crime formal de ameaça.
6. Havendo apreciação equivocada de circunstâncias judiciais na aplicação da pena na sentença, impõe-se a reanálise destase das respectivas frações de aumento.
7. A condenação penal ao pagamento de indenização civil mínima nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido formal na exordial, montante pretendido identificado e instrução probatória específica para contraditório do acusado, pressupostos não verificados no caso em apreço.
8. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial provido.