Decisão · TJMG

TJMG 5011212-96.2025.8.13.0040

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. ROUBO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SURTO PSICÓTICO NÃO VERIFICADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA RESISTÊNCIA E AMEAÇAS. IMPERIOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO IMPOSTA. INDENIZAÇÃO. DECOTE NECESSÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O argumento defensivo de que o réu se encontrava em estado de surto psicótico ou descontrole psíquico provocado pelo uso intenso de crack, álcool e medicamentos, de modo a afastar o dolo das condutas, não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. 2. Assim, como o conjunto probatório, especialmente os firmes depoimentos das vítimas, demonstram de forma inconteste a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e furto, não há falar em absolvição. 3. A simulação de portar arma sob a blusa aliada a dizeres agressivos de morte constitui grave ameaça hábil a infundir fundado temor na vítima, impossibilitando a desclassificação do crime de roubo para furto. 4. Havendo provas inequívocas de que o acusado praticou os crimes de ameaça e resistência em face dos policiais, impõe-se dar provimento ao recurso ministerial, pois o depoimento coerente e convergente de policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova dotado de especial relevância para alicerçar a condenação criminal. 5. A oposição ativa à prisão mediante chutes e cabeçadas contra policiais amolda-se perfeitamente ao crime de resistência, assim como as promessas de morte dirigidas aos militares configuram o crime formal de ameaça. 6. Havendo apreciação equivocada de circunstâncias judiciais na aplicação da pena na sentença, impõe-se a reanálise destase das respectivas frações de aumento. 7. A condenação penal ao pagamento de indenização civil mínima nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido formal na exordial, montante pretendido identificado e instrução probatória específica para contraditório do acusado, pressupostos não verificados no caso em apreço. 8. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial provido.
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