TJMG 0000295-19.2024.8.13.0629
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADA DE FORMA EQUIVOCADA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE - CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - ÓBICE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu, de forma livre, consciente e voluntária, praticou o delito de furto tentado narrado na inicial acusatória demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Constatando-se o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que é reincidente e possui maus antecedentes pela prática de crimes patrimoniais, inviável a aplicação do princípio da insignificância. - A análise equivocada de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da reprimenda. - Comprovado que o delito de furto foi cometido durante a madrugada, deve ser mantida a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. - A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais obstam o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
V.V. - Aplicável o princípio da insignificância, diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no HC 84.412-0/SP, quais sejam a ínfima lesividade da conduta e baixo valor da res furtiva. Precedentes do STJ. - Quando inexpressivo o prejuízo no furto e inexistente qualquer notícia no sentido de contumácia na prática delituosa, em razão das circunstâncias do caso concreto, é de se reconhecer a irrelevância penal da conduta. - A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, em nada se relacionando às circunstâncias agravantes. - A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. A reincidência não torna esse fato um crime. 5. Recurso Provido.