TJMG 5001842-92.2025.8.13.0396
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CADEIA DE CUSTÓDIA - EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDUZEM À NULIDADE DA PROVA, INEXISTENTE PROVA DE ADULTERAÇÃO - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA E DA MOTOCICLETA EMPREGADA NA PRÁTICA DELITIVA EM PODER DO RÉU - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - QUALIFICADORA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA, QUANDO ERA POSSÍVEL REALIZÁ-LA - REPOUSO NOTURNO - RECONHECIMENTO - DELITO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA.
- Não existindo dúvida de que os materiais periciados foram os mesmos apreendidos em poder do réu, eventuais irregularidades na cadeia de custódia probatória não nulificam a prova.
- A apreensão da "res furtiva" na posse do agente, no dia seguinte ao da prática delitiva, desacompanhada de justificativa convincente, acarreta a presunção de autoria, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
- Cabe à defesa o ônus de comprovar que a prisão em flagrante realizada pelos policiais militares foi forjada, já que a autoridade pública age no estrito cumprimento do dever legal, tendo a seu favor a presunção de que os atos por ela praticados se revestem de legitimidade.
- A qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal, não tem como ser confirmada, se não foi comprovada pericialmente e a impossibilidade de realização da perícia não restou comprovada nos autos.
- Imperioso o reconhecimento da causa de aumento pertinente ao repouso noturno, se o delito foi praticado no período da madrugada.
V.v.: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA PERTINENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. ROMPIMENTO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO PARA MAJORAR A PENA-BASE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DEFENSIVO NEGADO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- O exame pericial é dispensável ao reconhecimento das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do CP, quando os demais elementos probatórios atestam o rompimento do obstáculo pelo agente a propiciar a consumação do delito.
- Embora o Tema 1087 estabeleça a causa de aumento pelo cometimento de furto durante o repouso noturno não poder ser aplicada aos casos de furto qualificado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desvaloração dessa circunstância para fins de aumento da pena-base.