Decisão · TJMG

TJMG 0187758-28.2015.8.13.0433

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2021-10-28publicado em 2021-10-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMEDIATA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TAXA SELIC - NÃO UTILIZAÇÃO. Incumbe ao usuário de cartão de crédito, utilizável mediante senha pessoal e secreta, comunicar imediatamente o seu extravio, furto ou roubo, sob pena de ser responsável pelas transações realizadas até a comunicação. No caso, considerando a comunicação imediata do furto do cartão, inclusive com registro de B.O. no mesmo dia do ocorrido, deve a indenização pretendida deve ser deferida, haja vista que a parte se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível lhe atribuir culpa pelo furto. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de taxa básica de juros, taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, devendo ser utilizada a tabela da CGJ mais juros em se tratando de condenações judiciais.
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