TJMG 0252196-95.2005.8.13.0180
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE TALÃO DE CHEQUES - ASSINATURA FALSA - CONFERÊNCIA - FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA QUANTO AO FURTO OCORRIDO - NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA - HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR. - O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição financeira a ressarcir os prejuízos causados a seus clientes.
- Ao correntista também incumbe o dever de zelar, de bem guardar os seus talonários, razão pela qual se lhe deve imputar parte da responsabilidade pelo noticiado evento, se em tempo hábil, deixa de avisar a instituição financeira a respeito do furto daqueles. Hipótese de concorrência de culpas.