Decisão · TJMG

TJMG 0067020-55.2019.8.13.0470

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar a majorante do repouso noturno e reduzir a pena-base do delito de furto, mantendo, no mais, a sentença condenatória, ao argumento de omissão quanto à não valoração do período noturno na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão ao não considerar a prática do furto em período noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a dosimetria da pena, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. 5. A possibilidade de valoração do furto noturno na primeira fase da dosimetria, reconhecida pelo STJ (Tema 1.087), não autoriza sua aplicação automática sem provocação específica no recurso. 6. A devolutividade do recurso ministerial é restrita aos pedidos formulados, não tendo havido insurgência quanto à pena do crime de furto. 7. A utilização do repouso noturno como circunstância judicial negativa, nessa hipótese, implicaria agravamento da pena sem recurso específico, configurando reformatio in pejus. 8. O reconhecimento dessa circunstância não se enquadra como mera reclassificação de fato já valorado negativamente, afastando a incidência do Tema 1.214 do STJ. 9. A jurisprudência veda o uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A devolutividade do recurso ministerial é restrita aos pedidos formulados. 3. A análise de circunstância judicial como negativa sem recurso da acusação sobre o ponto configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155, §1º; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1888756/SP, REsp 1890981/SP e REsp 1891007 (Tema 1.087); STJ, Tema 1.214; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0271.18.009240-2/001; TJMG, ED nº 1.0000.24.428311-5/002; TJMG, ED nº 1.0024.15.166291-3/002.
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