Decisão · TJMG

TJMG 5014970-93.2024.8.13.0145

Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM VEXATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR E SUBJETIVA DA PREPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas requeridas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, em razão de acusação pública de furto em estabelecimento comercial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão exigem definir se: (i) houve conduta ilícita das rés apta a ensejar responsabilidade civil por acusação indevida de furto; (ii) está configurado o dano moral indenizável; (iii) o quantum atendeu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) é o caso de reduzir o percentual estabelecido a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da preposta é subjetiva, exigindo demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil), enquanto a empregadora responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no exercício da atividade (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), se não comprovar qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, §3º do CDC). 5. O conjunto probatório demonstra abordagem e acusação infundada de furto em interior do estabelecimento comercial direcionada a pessoa idosa, situação que extrapola mero aborrecimento e configura violação à honra e à dignidade, caracterizando dano moral indenizável. 6. A indenização fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, inexistindo justificativa para sua redução. 7. Os honorários advocatícios atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo compatíveis com o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, inexistindo elemento concreto que justifique a pretendida minoração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A acusação pública e infundada de furto em estabelecimento comercial configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando responsabilidade civil e indenização por dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais não comportam redução." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 406, §1º; CDC, art. 14, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.380496-7/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 06/03/2026.
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