TJMG 0006564-10.2024.8.13.0521
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO PRIVILEGIADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - APELANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL EM TESTILHA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADO EM 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DAS PENAS COMINADAS EM LEI PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (ART. 59 DO CP) DESFAVORÁVEL - PERCENTUAL DE AUMENTO A SE DAR, CONTUDO, À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA SANÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR, JÁ QUE PONTO DE PARTIDA A MESMA PARA AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - EMPREGO DA FRAÇÃO MÁXIMA ANTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO "FURTO PRIVILEGIADO" - MAUS ANTECEDENTES E DESTINAÇÃO DOS BENS - DESCABIMENTO.
1- O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, requisitos estes que devem coexistir, donde, sendo o apelante contumaz na prática de crimes patrimoniais, inaplicável se mostra o instituto em destaque.
2- A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática do delito de furto, razão pela qual a restituição dos bens subtraídos em situação inoperante, por si só, revela-se fundamento inidôneo para justificar a exasperação da pena-base ante a valoração negativa das "consequências do crime".
3- O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada por lei, já que a aplicação do "critério do intervalo", por se utilizar da pena máxima estabelecida pelo legislador, implica em evidente prejuízo ao réu.
4- Revela-se adequada a opção do magistrado de origem que, reconhecendo a incidência da figura do "furto privilegiado", decide, dentre as várias possibilidades, pela redução da pena na fração de 1/2 (metade), consideradas, para tanto, as circunstâncias do caso concreto, notadamente os maus antecedentes ostentados pelo apelante e a destinação dos bens subtraídos à aquisição de entorpecentes.
V.V. - Evidenciado que o valor da res furtiva é inexpressivo, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a absolvição do acusado quanto ao crime de furto tentado.
- "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta." (HC 190585 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022).