Decisão · TJMG

TJMG 0003914-97.2024.8.13.0453

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-18publicado em 2026-03-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. DOLO GENÉRICO NO CRIME DE DANO. GRATUIDADE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no CP, arts. 157, § 1º e § 2º, VII, e 163, p.u., III, na forma do art. 69, com reconhecimento da reincidência (art. 61, I) e atenuante da confissão (art. 65, III, "d"), fixando-se pena de reclusão e detenção em regime semiaberto. A defesa requer a desclassificação do roubo para furto simples, a absolvição quanto ao dano qualificado e a concessão de gratuidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada de roubo majorado para furto simples, por ausência de violência ou grave ameaça; (ii) saber se há prova do dolo no rompimento da tornozeleira eletrônica, para fins de configuração do crime de dano qualificado; e (iii) definir o alcance da gratuidade quanto às custas processuais. III. Razões de decidir 3. A prova oral colhida sob contraditório demonstra que o réu, ao ser surpreendido pela vítima, empregou grave ameaça com arma branca para assegurar a detenção da coisa e a impunidade, ajustando-se a conduta ao tipo do CP, art. 157. A palavra da vítima, firme e coerente, encontra respaldo nos depoimentos policiais, na apreensão da faca e na recuperação dos valores subtraídos. Inviável a desclassificação para furto. O rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica, comprovado por laudo pericial, evidencia ação consciente e voluntária de deterioração de bem público. O crime do CP, art. 163, p.u., III, exige dolo genérico, consistente na vontade de danificar, sendo desnecessário dolo específico de causar prejuízo. A alegação de rompimento acidental não encontra suporte probatório. A condenação ao pagamento das custas decorre do CPP, art. 804. A eventual suspensão da exigibilidade deve ser analisada na fase executória. No caso, a matéria encontra-se prejudicada, pois já houve suspensão determinada na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura o crime de roubo majorado a subtração em que o agente, surpreendido pela vítima, emprega grave ameaça com arma branca para assegurar a detenção da coisa e a impunidade, sendo inviável a desclassificação para furto. 2. O rompimento intencional de tornozeleira eletrônica caracteriza o crime de dano qualificado contra o patrimônio público, bastando o dolo genérico de deteriorar o bem."
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