Decisão · TJMG

TJMG 0022014-63.2023.8.13.0024

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto por acusado condenado em primeira instância pela prática de roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a detenção da coisa subtraída em estabelecimento comercial, visando à impunidade do crime. Pretensão recursal voltada à absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: i) Insuficiência probatória para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo; ii) Possibilidade de desclassificação para o crime de furto, diante da alegada ausência de violência; e iii) Redimensionamento da pena em decorrência de agravante da reincidência. III. Razões de decidir 3. A prova produzida nos autos, especialmente a palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório, corroborada por depoimentos dos policiais militares e demais elementos, revela narrativa firme e harmônica sobre a subtração dos bens, a violência empregada para assegurar a detenção dos objetos e a prisão em flagrante. Divergências periféricas não infirmam o núcleo essencial da imputação. Não há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, tornando incabível a absolvição. 4. A violência física empregada após a subtração, com o objetivo de manter a posse dos bens, foi demonstrada por prova consistente, autorizando a subsunção da conduta ao crime de roubo impróprio, nos termos do artigo 157, §1º, do Código Penal. Não há falar em desclassificação para furto. 5. Quanto à dosimetria, a exasperação da pena em fração de 1/4 em razão da multireincidência encontra amparo em jurisprudência dos Tribunais Superiores e revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Não se identifica irregularidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. "1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos, detém especial relevância na comprovação da materialidade e autoria. 2. A violência empregada após a subtração para assegurar a posse da coisa ou a impunidade configura o roubo impróprio, não sendo cabível a desclassificação para furto. 3. É juridicamente adequada a aplicação de fração superior a 1/6 para o aumento da pena em casos de multireincidência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII; art. 804. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.105.649/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.046.409/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
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