Decisão · TJMG

TJMG 0010171-97.2023.8.13.0672

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - TESE ABSOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO) - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - FRAÇÃO PENA BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP) - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A reiteração delitiva específica do agente, comprovada por seus maus antecedentes em crimes patrimoniais, demonstra um elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, afastando a mínima ofensividade da conduta e impedindo a aplicação do princípio bagatelar, ainda que o valor da res furtiva não seja expressivo. A excludente de ilicitude do estado de necessidade não se aplica quando não há comprovação da situação de fome iminente e insuperável por outros meios, especialmente quando o agente declara a intenção de vender os bens (peças de picanha) para adquirir entorpecentes, descaracterizando a finalidade de saciar necessidade básica inadiável. A existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial dificulta, mas não torna o meio absolutamente ineficaz para a consumação do furto, configurando uma ineficácia meramente relativa. Incidência da Súmula 567 do STJ. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 mostra-se justificada e proporcional quando fundamentada na existência de múltiplos registros criminais desfavoráveis, que denotam uma personalidade voltada ao crime e uma acentuada reprovabilidade da conduta. Percorrida a quase totalidade do iter criminis, com o agente sendo abordado apenas na área externa do estabelecimento, após transpor a barreira dos caixas, correta a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para a redução da pena pela tentativa. A ostentação de maus antecedentes pelo réu constitui óbice ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, por não preencher o requisito subjetivo cumulativo exigido pela lei. A presença de maus antecedentes e a reiteração delitiva específica indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção do pagamento das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V.: Sendo o réu tecnicamente primário e a coisa furtada de pequeno valor, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.
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