TJMG 2856725-76.2013.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, rejeitou preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo do assistente de acusação, mantendo a condenação por crimes de furto qualificado. A defesa sustenta omissão quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes de furto, com reflexos na pena final e no regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não declarar, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes de furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas na apelação, inexistindo vício a ser sanado.
5. O próprio acórdão determina a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, para exame da eventual prescrição quanto aos crimes de furto qualificado.
6. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o reconhecimento da prescrição pela pena aplicada exige o trânsito em julgado para a acusação, circunstância ainda não verificada.
7. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. O reconhecimento da prescrição pela pena aplicada depende do trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme art. 110, §1º, do CP.
3. Não configuram vício sanável por embargos de declaração as alegações que visam rediscutir matéria já decidida no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 110, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe 25.9.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.263.689/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 13.5.2025, DJEN 19.5.2025.