TJMG 5031906-76.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio, inclusive quanto a insumos utilizados em sua atividade comercial. Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54, §4º, do CDC. O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º, III, do CDC. Ausente informação adequada e clara à consumidora, tendo em vista que no campo de cobertura consta furto, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais consta limitação da cobertura securitária, com exclusão de furto qualificado, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC. Não é viável exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico específico, inclusive quanto a diferença entre tipos penais, como furto simples e furto qualificado. Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que exclui a cobertura do furto qualificado, imputado ao locatário, sendo devida a indenização securitária.
V.V. É improcedente o pedido de cobrança da indenização securitária quando fundado em hipótese de furto qualificado praticado por locatário do bem, expressamente excluído do âmbito de abrangência da apólice, respeitando-se os riscos predeterminados no contrato.