Decisão · TJMG

TJMG 0008549-82.2022.8.13.0521

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-12
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DOSIMETRIA - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - A perda patrimonial, via de regra, é inerente ao delito de furto, mas tal constatação não elide a ponderação de que o valor do prejuízo sofrido deve ser considerado em cada caso concreto. V.V. - A não restituição integral da res furtiva é fator inerente aos delitos patrimoniais, não sendo suficiente, por si só, para justificar a valoração negativa do vetor das consequências do crime.
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