TJMG 5003838-07.2025.8.13.0694
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS IRRELEVANTES OU REDUNDANTES - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO E PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA - PEQUENO VALOR NÃO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O indeferimento fundamentado da oitiva de testemunha que não presenciou os fatos ou cujo depoimento seria meramente redundante não configura cerceamento de defesa, tratando-se de providência pautada pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pela confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos colhidos, além da prova técnica juntada aos autos, torna-se necessária a manutenção da condenação. - Demonstrada a união de esforços e o liame subjetivo na execução do delito, não há que se falar no decote da qualificadora do concurso de pessoas. - A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impossibilita a aferição do requisito do pequeno valor, inviabilizando o reconhecimento do privilégio do art. 155, § 2º, do CP. - O fato de o crime ter sido praticado no período noturno é suficiente para valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.