Decisão · TJMG

TJMG 5002597-56.2025.8.13.0319

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECOTE DA AGRAVANTE - FURTO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - AGENTE NÃO REINCIDENTE - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - REDUÇÃO DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. - Deve ser mantida a exasperação da pena-base quando devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes. - Se as condenações não são aptas a gerar reincidência, impõe-se o decote da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. - É cabível o reconhecimento do furto privilegiado ao agente tecnicamente primário, ainda que portador de maus antecedentes, quando evidenciado o pequeno valor da res furtiva. - Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 04 anos e ausente reincidência, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, o acusado hipossuficiente.
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