Decisão · TJMG

TJMG 5193767-32.2025.8.13.0024

Rel. Walner Barbosa Milward De Azevedo9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA QUAFICADORA - PROVA ROBUSTA E COERENTE - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME - INVERSÃO DA POSSE - NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DOSIMETRIA. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica quando o bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o agente é reincidente, com notícias de habitualidade delitiva, impondo-se e a manutenção da condenação. A ausência de laudo pericial para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, em homenagem ao princípio da verdade real e em conformidade com a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores. A adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer saíram do veículo da vítima. A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse.
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