TJMG 0024301-91.2024.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Uma vez que a prova testemunhal confirma que os réus são os autores da subtração, tendo o bem sido apreendido em sua posse, não há que falar em absolvição. 02. Inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, porque a conduta não é minimamente ofensiva ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata de furto qualificado, os réus ostentam histórico criminal, sendo certo que o furto de cabos de energia elétrica acarreta prejuízos as pessoas físicas e jurídicas, além de prejudicar a prestação de serviços essenciais à população. 03. Na ausência de pacificação da questão pelas Cortes Superiores, é legítima a adoção de um dentre os vários critérios matemáticos possíveis para a valoração negativa das circunstâncias judiciais no momento da fixação da pena-base. 04. Assim como a reincidência, os "antecedentes" não podem ser considerados negativos quando a condenação anterior é atingida pelo período depurador. Em relação aos "antecedentes", aplica-se o prazo de 10 (dez) anos, contados do cumprimento ou extinção da pena, para o reconhecimento do denominado Direito ao Esquecimento. Precedente STJ. 05. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade 06. Recurso parcialmente provido.