Decisão · TJMG

TJMG 0005903-82.2025.8.13.0040

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-26
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA A ESCALADA - LAUDO INCONCLUSIVO E EXECUTADO COM DESÍDIA - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - PRÁTICA DO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO PENAL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RESTITUIÇÃO DA RES - NEUTRALIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. A reincidência, os maus antecedentes e a prática do furto durante o cumprimento de pena por delito anterior obstam a incidência do princípio da insignificância. O ingresso em pátio murado com fuga imediata após interpelação afasta a tese de erro de tipo quanto à suposta coisa abandonada. A qualificadora da escalada exige prova pericial por deixar vestígios; sendo o laudo inconclusivo em razão da mora estatal na sua realização, a dúvida milita em favor do réu. A restituição integral dos bens à vítima torna neutras as consequências do crime. O regime semiaberto é adequado ao reincidente cujas circunstâncias judiciais não sejam integralmente desfavoráveis e a pena seja inferior a 4 anos. A pena de multa constitui sanção cogente e sua isenção carece de amparo legal. V.V. O exame pericial para a comprovação da escalada é dispensável ao reconhecimento da qualificadora, quando os demais elementos probatórios atestam a existência de muro e a necessidade de ser escalado pelo agente para a consumação do delito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →