Decisão · TJMG

TJMG 0016417-85.2024.8.13.0313

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA (ART. 14, II, CP) - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, CP) - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO - MEDIDA DE RIGOR. 1- A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, consubstanciadas no depoimento dos Policiais Militares, no Boletim de Ocorrência e na confissão extrajudicial, não há se acolher o pleito Absolutório. 2- Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. A condição pregressa do Réu e as circunstâncias da subtração patrimonial obstam a aplicação do referido Princípio. 3- O Crime de Furto se consuma no momento em que a res furtiva é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, ainda que de forma passageira, não importando se não houve posse da res furtiva por considerável período de tempo. 4- O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5- Preenchidos os requisitos do art. 44, §2º, primeira parte, do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito.
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