TJMG 5005232-47.2024.8.13.0027
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. FATO SUPERVENIENTE. FURTO DO BEM. ART. 493 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA COISA. LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por locadora de veículos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença, negou provimento ao recurso de instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte embargante em ação envolvendo resolução de contrato de compra e venda de veículo com vício oculto, sob alegação de omissão e contradição quanto aos efeitos do furto superveniente do automóvel objeto da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar fato superveniente consistente no furto do veículo após a sentença;
(ii) estabelecer se a perda do bem afasta a resolução contratual e as condenações indenizatórias reconhecidas; e
(iii) determinar se a definição do regime jurídico da restituição deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O furto do veículo constitui fato superveniente incontroverso e deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC.
4. A perda posterior do bem não possui eficácia retroativa para afastar a resolução contratual fundada em vício oculto preexistente nem para restaurar a validade do negócio desfeito judicialmente.
5. A impossibilidade material de devolução do veículo repercute apenas na sistemática de restituição das prestações, exigindo solução compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A restituição integral do preço de forma isolada, sem consideração da perda do bem durante a posse da consumidora, geraria desequilíbrio patrimonial incompatível com a reciprocidade das obrigações contratuais.
7. A definição do regime de compensação financeira e eventual conversão da obrigação em perdas e danos deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sob contraditório amplo, mediante apuração de abatimentos, reparos realizados e eventual indenização securitária.
8. O furto superveniente não afasta a responsabilidade pelos danos materiais referentes aos consertos emergenciais realizados antes da perda do veículo, pois tais prejuízos decorrem diretamente do vício do produto.
9. Os danos morais permanecem íntegros, uma vez que o sofrimento experimentado pela consumidora decorre da aquisição de veículo defeituoso e da frustração da legítima expectativa de uso regular do bem.
10. Os embargos de declaração prestam-se apenas à integração e esclarecimento do julgado, não havendo vício apto à modificação do resultado anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. "O fato superveniente consistente no furto do bem objeto do contrato deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC".
2. "A perda posterior da coisa não afasta a resolução contratual fundada em vício oculto preexistente".
3. "A impossibilidade de devolução do bem repercute apenas na definição do regime de restituição, a ser apurado em cumprimento de sentença, observada a vedação ao enriquecimento sem causa".
4. "O fortuito superveniente não exclui a responsabilidade por danos materiais pretéritos nem afasta a indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento original".