TJMG 5164524-14.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. FURTO DE CELULAR. FRAUDES E DELITOS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que a autora alegou ter sofrido diversas transações e contratações fraudulentas em sua conta bancária após o furto de seu celular, mesmo após ter comunicado o ocorrido e solicitado o bloqueio da conta. O pedido principal consistia na restituição dos valores indevidamente transferidos e da compra de gift card (R$ 5.000,00 e R$ 5.869,66), restituição em dobro desses valores, cancelamento da antecipação do FGTS com restituição em dobro e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a condenação da instituição financeira por danos materiais e obrigação de fazer imposta na origem; e (ii) estabelecer o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos e da indenização por danos morais pleiteadas pela consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O argumento de que o login foi realizado com dispositivo usual e autenticação i-safe não descaracteriza o defeito na segurança, pois a instituição financeira tem o dever de implantar mecanismos que impeçam movimentações atípicas e destoantes do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
No caso, as transações (contratação de antecipação de FGTS na madrugada de um sábado e tentativas de operações em sequência e em valores elevados) eram atípicas para o perfil da correntista, e o banco permitiu a consumação da fraude mesmo após ser notificado expressamente sobre o furto e os riscos iminentes, configurando falha na prestação do serviço e fortuito interno.
O dever de indenizar pelos prejuízos materiais decorrentes das operações financeiras sem autorização do titular da conta é imposto quando constatada a falha na prestação dos serviços.
A fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a concretos abalos que ultrapassem o mero dissabor.
O comportamento do banco, que permitiu a conclusão de transações após a notificação do furto, gera aborrecimento e frustração, mas o evento danoso teve como causa primária o furto do celular, e a autora não comprovou que a conduta do banco gerou consequências que extrapolaram o mero aborrecimento.
A repetição em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, exceto na hipótese de engano justificável.
A fraude praticada por terceiro que se passou pelo cliente configura engano justificável no caso concreto, pois o banco também foi vítima do engodo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negado provimento a ambos os recursos de apelação.
Tese de julgamento:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança conjecturada pelo consumidor.
Compete às instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.
Constatada a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na realização de operações financeiras sem autorização do titular da conta após a comunicação de furto de celular, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais causados.
A fraude ba