Decisão · TJMG

TJMG 5256905-07.2024.8.13.0024

Rel. Christian Gomes Lima20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-29publicado em 2026-01-30
CIVIL
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM FINANCIAMENTO REALIZADO APÓS FURTO DE CELULAR OCORRIDO FORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. DEMORA DE 45 DIAS PARA COMUNICAÇÃO AO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Unibanco S/A, na qual se alegou fraude em financiamento contratado após furto de celular, com inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o financiamento fraudulento decorreu de falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou de culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro (fortuito externo); (ii) estabelecer se, diante disso, subsiste responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas admite excludentes quando demonstrado fortuito externo, fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. O furto do celular da autora ocorreu em transporte coletivo e fora das dependências do banco, circunstância caracterizada como fortuito externo pela jurisprudência consolidada do TJMG. O Boletim de Ocorrência comprova que a autora teve ciência do furto na data do evento, mas comunicou o banco somente após 45 dias, descumprindo dever de diligência decorrente da boa-fé objetiva e impedindo a adoção tempestiva de medidas de bloqueio. A omissão da autora rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o dano, configurando culpa exclusiva da vítima, excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A instituição financeira comprovou que a operação foi autenticada por token, não se podendo exigir bloqueio preventivo quando o próprio consumidor, conhecendo o comprometimento do dispositivo, permanece inerte por longo período. Ausente ilicitude na atuação do banco, não há falar em inexigibilidade do débito nem em dano moral decorrente da inscrição negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude praticada após furto de celular ocorrido fora das dependências da instituição financeira configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva do banco. A demora injustificada do consumidor em comunicar o furto configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Não demonstrada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito nem em danos morais por inscrição negativa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1317985/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015; TJMG, ApCiv 1.0000.20.017531-3/002; TJMG, AI 1.0000.25.189889-6/001; TJMG, ApCiv 1.0000.22.169447-4/003.
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