TJMG 1345469-69.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS A FIM DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA OU A IMPUNIDADE DO CRIME - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE. Estando comprovado que, após retirar o bem da posse da vítima, o réu empregou grave ameaça e violência, para assegurar a impunidade do crime, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. Não é cabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", CP ao agente que desvirtua a verdade dos fatos, confessando apenas parcialmente a imputação. Comprovado que o delito foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios, não há que se falar em decote da majorante do concurso de pessoas.