Decisão · TJMG

TJMG 0049747-67.2020.8.13.0134

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros7ª Câmara Criminaljulgado em 2021-10-13publicado em 2021-10-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - POSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - INCIDÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - PLEITOS PREJUDICADOS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. - Restando devidamente comprovadas nos autos as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, notadamente através da palavra das testemunhas, a condenação do acusado pela prática de furto duplamente qualificado é medida que se impõe. - Se desaparecem os vestígios da qualificadora do rompimento de obstáculo, tornando-se impossível a realização da perícia, pode tal circunstância ser comprovada pela prova oral colhida. - Tratando-se de acusado reincidente e com maus antecedentes, não há que se falar em abrandamento do regime prisional para o cumprimento da pena.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →